CLUBE ESCOLA DE TÉNIS DE OEIRAS
REGULAMENTO GERAL INTERNO (Pag. 1 de 3)
O CLUBE ESCOLA DE TÉNIS DE OEIRAS (CETO) teve a sua origem na COMISSÃO DE TÉNIS DE OEIRAS que, durante os anos de 1976 e 1977 foi incumbida de pôr em funcionamento uma escola de ténis para jovens nos campos de ténis da Câmara Municipal de Oeiras, na Rua Diogo da Silva.
A experiência desses dois anos evidenciou a necessidade da criação de uma entidade jurídica especialmente votada ao ensino, prática e divulgação do jogo de ténis.
Por isso em Assembleia Geral de 10 de Novembro de 1977, foram aprovados os respetivos Estatutos e Regulamento Geral Interno, sendo aqueles levados a escritura pública, lavrada em 30 de Dezembro de 1977, no Cartório Notarial de Oeiras, e publicado em DR III Série, nº 37, de 14 de Fevereiro de 1978.
Assim nasceu o CETO cuja primeira sede funcionou no n° 20 da Rua José Falcão, em Santo Amaro de Oeiras.
Mercê da notável obra produzida, em 22 de Janeiro de 1983, era publicado na II Série do DR, a declaração de "utilidade pública" conferida ao CETO.
Mas a vitalidade ativamente demonstrada pelo CETO força-o a alargar as suas estruturas para responder mais satisfatoriamente à procura desta modalidade desportiva, quer no campo do seu ensino, quer quanto à sua prática, aventurando-se na construção do COMPLEXO DE TÉNIS DE OEIRAS com o acordo unânime e o apoio da Câmara Municipal de Oeiras, primeira beneficiária, em termos patrimoniais e sociais, desse empreendimento.
Por virtude disso, sobretudo pelo previsível alargamento do número dos seus sócios, e também pela experiência adquirida, entendeu a Assembleia Geral, na sua reunião de 29 de Novembro de 1983, tornar-se imperiosa a revisão do Regulamento Geral Interno, tendo designado uma comissão de sócios incumbida de tal tarefa.
Uma 1ª proposta de revisão foi pormenorizadamente discutida em Assembleia Geral que se iniciou em 3 de Maio de 1985 e terminou em 15 de Fevereiro de 1986.
Dadas as evoluções e modificações que foram ocorrendo na vida da associação nestes últimos 25 anos a Direção do biénio 2010 / 2011 sentiu que era a altura para uma atualização dos Estatutos e uma nova revisão deste Regulamento. Para concretizar este desiderato solicitou aos sócios do CETO propostas de alteração que em conjunto com as propostas da Direção foram discutidas no Conselho Geral de 17 de Novembro de 2011 que deu o seu parecer e a Assembleia Geral de 24 de Novembro de 2011 que se prolongou em 29 de Novembro de 2011, após debate, aprovou a inclusão de um novo artigo nos Estatutos, o 11º, e o novo Regulamento que a seguir se publica:

CAPÍTULO I - NATUREZA E FINS

Artigo 1º
(objectivos)
1. O CLUBE ESCOLA DE TÉNIS DE OEIRAS, abreviadamente CETO é uma associação desportiva que, nos termos dos artigos 3º e 4º dos Estatutos, visa promover a prática e a divulgação do jogo de ténis no Concelho de Oeiras, designadamente através:
a) Duma escola de ténis para jovens a qual deverá assegurar os meios necessários ao seu regular funcionamento;
b) Da elaboração e distribuição de um jornal ou revista dedicada a esta modalidade desportiva e sua aprendizagem e ou da existência de um site e da elaboração e divulgação de uma newsletter com a informação mais relevante das atividades do CETO;
c) Da realização de campeonatos ou torneios de ténis e da participação em provas oficiais;
d) De quaisquer outras iniciativas que fomentem a prática do jogo  de ténis.

2. Acessoriamente, a Assembleia Geral poderá autorizar ou determinar a realização de outras atividades desportivas, culturais ou recreativas, desde que legalmente permitidas.
Artigo 2º
(atividades proibidas)
Dentro do CETO são expressamente vedadas quaisquer manifestações de carácter político e religioso, ficando também proibida a prática de qualquer jogo de fortuna ou azar.

CAPÍTULO II - INSÍGNIAS

Artigo 3º
(símbolo e cores)
1. O CETO tem como insígnias: bandeira para a sede e emblema para os equipamentos ou trajes desportivos.
2. As cores usadas serão laranja e branco.
3. Pode também usar-se um logótipo com a bola de ténis maior em cor amarela, com letras e aro da raquete a preto.

Artigo 4°
(emblema)
1. O emblema, já devidamente registado, é constituído por uma raquete de ténis, sendo o aro inferior e o cabo substituído pela expressão "Escola de Ténis de Oeiras" e contendo no aro superior o desenho de uma bola de ténis.
2. O emblema pode ser de cor laranja com fundo branco ou vice-versa.
Artigo 5º
(bandeira)
A bandeira é de formato rectangular e fundo branco tendo, ao alto e inclinado para a direita, o emblema.

CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS
Secção I - CATEGORIAS

Artigo 6°
(definição)
Podem ser sócios todos os que, como tal, sejam propostos e admitidos nos termos deste Regulamento.

Artigo 7º
(categorias)
Há quatro categorias de sócios: fundadores, efetivos, menores e honorários.

Artigo 8°
(sócios fundadores)
1. São sócios fundadores os que assinaram a ata da Assembleia constitutiva do CETO, enquanto mantiverem a qualidade de sócio.
2. O sócio fundador que tenha perdido a qualidade de sócio poderá, no caso de voltar a ser admitido, readquirir aquela qualidade de sócio fundador por deliberação da Direção, após parecer favorável do Conselho Geral

Artigo 9º
(sócios efetivos)
São sócios efetivos todos os indivíduos maiores, segundo a lei portuguesa.

Artigo 10°
(sócios menores)
São sócios menores os indivíduos de menoridade, segundo a lei portuguesa, passando á categoria de efetivo, automaticamente e sem pagamento de jóia, logo que atinjam a maioridade.

Artigo 11°
(sócios honorários)
São sócios honorários as pessoas, singulares ou coletivas, que, por relevantes serviços ou benefícios prestados ao CETO, a Assembleia Geral delibere atribuir essa qualidade, nos termos do n° 2 do art.º 12°.


Secção II - ADMISSÃO E EXCLUSÃO

Artigo 12°
(admissão)
1.A admissão de sócios é solicitada à Direção, em impresso próprio, subscrito pelo candidato ou seu representante legal podendo ser assinado por um sócio fundador ou efetivo.
2. A qualidade de sócio honorário é conferida pela Assembleia-geral, sob proposta da Direção ou subscrita por um mínimo de 21 sócios fundadores ou efetivos.

Artigo 13°
(requisitos)
Salvo no caso do n° 2 do artigo anterior, as propostas devem ser acompanhadas de duas fotografias do candidato, do pagamento da jóia, do cartão de sócio, da quota do mês de admissão, se ocorrer na primeira quinzena, e das quotas dos meses seguintes até completar o semestre em curso.

Artigo 14°
(comunicação)
1. A aprovação das propostas compete à Direção.
2. A decisão é comunicada ao candidato.

Artigo 15°
(Incompatibilidades)
Não podem ser admitidos como sócios ou manter essa qualidade os condenados definitivamente por crime que afete a sua idoneidade moral, enquanto não reabilitados.

Secção III - DIREITOS e OBRIGAÇÕES

Artigo 16°
(regra geral)
O uso ou exercício dos direitos e faculdades conferidas aos sócios pelos Estatutos e por este Regulamento Geral, depende do pleno e atualizado cumprimento dos deveres respetivos.

Artigo 17°
(direitos)
Os sócios fundadores e efetivos gozam do direito de:
a) Participar na Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia-geral e para os demais órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos das disposições conjugadas do art.º 39°, in fine, e dos números 3 e 4 do art.º 44° deste Regulamento;
d) Propor a admissão de novos sócios, nos termos do art.º 12°;
e) Frequentar a sede e as instalações, utilizando-as de harmonia com os Regulamentos e diretivas da Direção;
f) Participar nas atividades desportivas, culturais ou recreativas nas condições estabelecidas pela Direção;
g) Fazer-se acompanhar de familiares e convidados, nos termos do art.º 18°;
h) Examinar os livros, contas e demais documentos nos oito dias anteriores à data das Assembleias-gerais durante as horas de funcionamento da Secretaria;
i) Fazer, por escrito, reclamações, sugestões ou propostas que julguem de interesse para o funcionamento do CETO e seu prestígio;
j) Solicitar a suspensão temporária da condição de sócio, devidamente justificada, ficando automaticamente suspenso durante esse período em termos de direitos e obrigações. Esta solicitação terá de ser feita previamente, antes do início do período, que não será inferior a 1 ano.

Artigo 18°
(familiares e convidados)
Os cônjuges e filhos menores de sócios, bem como os filhos maiores que, até aos 25 anos inclusive façam prova de dependência (mediante apresentação de cópia de documento comprovativo de gozo de abono de família ou documento equivalente), podem frequentar e utilizar as instalações do CETO nas mesmas condições dos sócios.

Artigo 19°
(obrigações)
Os sócios fundadores e efetivos têm a obrigação de:
a) Honrar o CETO, zelar pelos seus interesses e contribuir para o seu bom nome e prestígio;
b) Acatar os Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, bem como as diretivas da Direção no âmbito das respectivas atribuições;
c) Pagar pontualmente as quotas e os demais encargos a que estejam eventualmente sujeitos;
d) Exercer gratuitamente, com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos ou de que tenham sido incumbidos, salvo por motivos devidamente justificados;
e) Participar nas Assembleias Gerais;
f) Defender e zelar pelo património material, cultural e moral do CETO, inclusive pelo respeito dos puros princípios do amadorismo na sua representação;
g) Comunicar a mudança de residência;
h) Solicitar a exoneração, por escrito, no caso de desejarem abandonar o CETO ou os cargos que nele exerçam;
i) Responder pelos prejuízos, dolosa ou culposamente causados.

Artigo 20°
(sócios menores e honorários)
1. Os sócios menores gozam dos direitos previstos nas alíneas c) a g) do art.º 17° e das obrigações consignadas nas alíneas a) a c) e f) a i) do art.º 19°, podendo ainda estar presentes nas Assembleias Gerais embora sem direito de intervenção e de voto.
2. Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações dos sócios efetivos, salvo nos casos especificamente previstos neste Regulamento.

Artigo 21°
(jóia e quota)
1.  A jóia é paga no ato da inscrição.
2. As quotas serão pagas semestralmente nos primeiros dez dias dos meses de Janeiro e Julho.
3. Os sócios honorários não estão sujeitos à obrigatoriedade do pagamento de jóia e da quota.


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